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Santa Rita, Paraíba, Brazil
Atuo como Auditor, Consultor e Períto Contábil, mais especificamente na area de cooperativas médicas/odontológicas e no Terceiro Setor

quinta-feira, 22 de março de 2012

ONG Santa Ritense é parceira do Ministério dos Esportes em Projetos noutras cidades


A ONG Pro dia Nascer Feliz, Associação criada a 6 (seis) anos na cidade de Santa Rita realiza parcerias com o Ministério do Esporte, atendendo mais de 9 mil estudantes das cidades de: Alagoa Nova, Guarabira, Ingá, Mogeiro e Serra Redonda no estado da Paraíba.

O Projeto Educando pelo Esporte II, é uma parceria com o Ministério dos Esportes já em seu segundo ano e tem como objetivo atender crianças, adolescentes e jovens, de 7 a 17 anos, de ambos os sexos, de escolas públicas municipais, em horário escolar e/ou contra-turno, utilizando o esporte como ferramenta metodológica para aprimorar a educação integral; contribuindo para a melhoria do desempenho, diminuição da evasão e a prática da não violência.

Promove também, a interdisciplinaridade entre a educação física e as demais disciplinas, evidenciando a difusão, integração e consolidação dos esportes: Futsal, Futebol de Campo, Voleibol, das Brincadeiras Populares (queimada, baleado, bola de gude, corda, pião) e dos Jogos de mesa (xadrez, dominó, firo, dama) nas escolas públicas municipais  das cidades envolvidas no Projeto, estimulando o intercâmbio entre as crianças e adolescentes, o aperfeiçoamento técnico, bem como a inclusão, a diversidade e inserção nas mais diversificadas modalidades esportivas.

O sonho dos integrantes desta entidade era poder realizar essas ações em sua própria cidade, porem a ONG não encontra respaldo dentro da administração publica da cidade de Santa Rita, mas por motivos menores, este benefício ainda não pode ser implantado na cidade natal da ONG.

Como integrante da diretoria da ONG Pro Dia Nascer Feliz, tenho a esperança de um dia poder trazer esse Projeto do Ministério dos Esportes a cidade de Santa Rita que tanto precisa dessas ações educativas na área esportiva, para melhor tratar o jovem que hoje em dia não tem incentivo algum na prática de esportes.

Parabéns a todos os integrantes da ONG Pro dia nascer feliz pelo belo trabalho realizado em outras cidades do estado, e desejar sorte aos mesmos para a realização deste projeto e outros de calibre parecidos, em sua cidade de Santa Rita.

sábado, 17 de março de 2012

Foto impressionante vai deixar você vendo estrelas - aos milhares

Centenas de milhares de estrelas brilhantes brilham em um "cluster" no centro da nossa galáxia em uma nova fotografia oriunda do Telescópio Espacial "Hubble".




O "Cluster" é chamado "Messier 9", e contém multidões de estrelas que estão em uma nuvem esférica cerca de 25.000 anos-luz da Terra. A imagem é muito fraca para ser vista a olho nu, e quando foi descoberto pelo astrônomo francês Charles Messier em 1764, o cientista só podia vê-lo como uma mancha tênue que ele classificou como uma nebulosa ("nuvem" em latim).

Agora, porém, o Telescópio Espacial Hubble é poderoso o suficiente para ver mais de 250.000 estrelas no "Messier 9", em uma nova imagem liberada sexta-feira. Os pontos mais azuis indicam estrelas mais quentes, enquanto as estrelas mais avermelhadas são mais frias.

"Messier 9" é que é conhecido como um aglomerado globular, contendo algumas das mais antigas estrelas da galáxia em uma moita que se pensa terem sido formadas juntas quando o universo era muito mais jovem. As estrelas, que são cerca de duas vezes mais antigas que o sol, são feitas de materiais diferentes do que a nossa estrela é constituída. Eles têm elementos mais pesados, tais como oxigênio, carbono e ferro, que estavam presentes apenas em quantidades maiores quando o universo era mais velho.

Essa nova foto do "Hubble" é a imagem de mais alta resolução já tomada de Messier 9, e revela o cluster antigo como nunca antes. Tantos detalhes das estrelas são visíveis, apesar do fato de que toda a imagem se estende por uma área não maior do que o tamanho da cabeça de um alfinete realizada no comprimento do braço.

O Telescópio Espacial Hubble lançado em 24 de abril de 1990, já foi visitado cinco vezes por tripulações do ônibus espacial para reparos e atualizações, e ainda está em grande forma, dizem os cientistas.


Fonte: http://www.msnbc.msn.com



sábado, 10 de março de 2012

A CÉSAR O QUE É DE CÉSAR, A DEUS O QUE É DE DEUS E A DILMA O QUE É NOSSO!


O leão é feroz, mas poderia ser mais justo!


Até que enfim começa o ano no Brasil, depois das festas de fim de ano e carnaval, nós começamos a nos orientar, quando chegam nossas contas de: IPTU, IPVA, Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial, Anuidade de órgãos de classe e principalmente, e para alguns que tem renda mensal superior a aproximadamente R$ 2.500,00 o famoso e temido Imposto de Renda, mas conhecido popularmente por “Leão”.

O termo “prestar contas ao leão” foi criado pela receita federal no ano de 1979 quando foi criada uma campanha publicitária para divulgar o tributo, depois de muitas análises foi decidido que a imagem do leão seria a melhor forma dessa divulgação, pois o leão é um animal justo, leal, forte, embora não ataque sem avisar, manso, mas não bobo.

Estamos em pleno prazo de entrega da DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, que é de 01/03 até 30/04, data instituída pela receita federal para que os cidadãos que estejam obrigados a fazê-lo, o faça. Através da instrução normativa n° 1.254/12, a Receita Federal fixou também as datas de restituição deste, que será efetuada em 7 (sete) lotes: 1º em 15/06/12; 2º em 16/07/12; 3º em 15/08/12; 4º em 17/09/12; 5º em 15/10/12; 6º em 16/11/12; e 7º em 17/12/12.

As regras não mudaram muito da que Vinham sendo usadas em anos anteriores, as que mais nos salta aos olhos é que: os recibos de doações podem ser computados os datados até março de 2012, e o cruzamento dos gastos com cartão de crédito acima de 5 (cinco) mil reais, o que 99% das pessoas que conheço não o fazem.

Acredito que esta perto o momento em que nós pessoas físicas seremos tratados também como as pessoas jurídicas o são, quando utilizam a modalidade contábil do Lucro Real e conseguem abater todo tipo de despesa de sua receita e pagar o imposto de renda em cima do seu lucro, o mesmo critério não é utilizado com as pessoas físicas, essas só tem direito de descontar despesas com educação e saúde e mesmo assim restritas a um teto.

Quando chegar o momento, espero que eu acompanhe isso por ser um sonho meu, em que o cidadão poderá guardar todo documento de gasto e utiliza-lo na dedução de seu imposto de renda, a Receita Federal irá criar em cada um de nós, um fiscal, que exigirá Notas Fiscais de toda e qualquer compra que efetuar, para lançar no seu imposto de renda, e dessa forma a Receita arrecadará muito mais, pois as Empresas sonegadoras, que não são poucas, irão forçosamente emitir as Notas Fiscais também para as pessoas físicas.

Bom, agora que desabafei esse sonho, volto para a realidade de lançar as DIRPF no programa disponibilizado pela receita federal, só abatendo o que me é permitido, e aconselhando a alguns poucos a fazerem o que é correto e justo, como me é lembrado por minha amiga de trabalho Lucia Helena quase todo ano, “A CÉSAR O QUE É DE CÉSAR, A DEUS O QUE É DE DEUS E A DILMA O QUE É NOSSO”.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Conheça a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

A Lei nº 12.441/2011 alterou o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), incluindo uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento jurídico nacional: a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.441/2011, a sua vigência se dará a partir de 08/01/2012, o que tem movimentado o DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio para regulamentar e disciplinar essa nova pessoa jurídica, algo que vem sendo muito aguardado pelo meio empresarial, contadores, advogados, consultores e Juntas Comerciais.

Essa pessoa jurídica, prevista no (novo) inciso VI do artigo 44 do Código Civil, tem a particularidade de ser constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do seu capital social.


Vale dizer que essa pessoa pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica. Isso mesmo: muito embora isso não tenha sido divulgado, a nova lei não impede que uma pessoa jurídica constitua uma EIRELI. Aliás, uma EIRELI poderá, até mesmo, criar uma outra EIRELI!

Com efeito, o caput do artigo 980-A do Código Civil expressamente prescreve que a EIRELI "será constituída por uma única pessoa", sem excluir as pessoas jurídicas nem restringir essa possibilidade exclusivamente às pessoas físicas. Ora, pessoa jurídica também é pessoa!

Talvez, essa "falsa impressão" de que a EIRELI é uma opção válida apenas para pessoas físicas decorra no §2º do artigo 980-A do Código Civil, segundo o qual a pessoa "natural" que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, ou seja, uma pessoa física só poderá constituir uma única EIRELI. Aqui, nós visualizamos a seguinte mensagem: enquanto que a pessoa natural só poderá montar uma única EIRELI, as pessoas jurídicas estão livres para constituir quantas EIRELI's quiserem! A restrição é focada exclusivamente na pessoa natural.

Logo, percebe-se que, na verdade, a legislação concedeu uma ampla liberdade para as pessoas jurídicas, ou seja, quem sofreu restrições no campo da EIRELI foi a pessoa natural, na medida em que somente poderão constituir uma única pessoa jurídica sob essa nova modalidade.

Com isso, denota-se que a EIRELI é mais uma alternativa válida para criação de uma pessoa jurídica com um único titular. A EIRELI difere-se da chamada subsidiária integral (artigo 251 da Lei das S/A - Lei nº 6.404/1976) na medida em que não tem sócio, não é uma sociedade, não decorre de um contrato de sociedade (artigo 981 do Código Civil). Por isso, não haverá uma Assembléia na EIRELI, órgão essencial de qualquer sociedade.

Outra diferença para com a subsidiária integral é que a EIRELI poderá ter sócio estrangeiro, algo vedado na subsidiária integral, conforme artigo 251, caput, da Lei nº 6.404/1976.

Mais uma grande diferença: enquanto a subsidiária integral deverá ser necessariamente uma sociedade anônima (com as complexidades e formalidades inerente a esse tipo societário), a EIRELI seguirá, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (artigo 980-A, §6º, do Código Civil).

Por outro lado, não há como confundir a EIRELI com o empresário individual. O empresário individual (antigamente chamado de "firma individual") não é e nunca foi pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa física do seu titular. A EIRELI, como vimos, é uma pessoa jurídica, distinta da pessoa (física ou jurídica) do seu titular.

Muita gente se confunde ao acreditar que o empresário individual é uma pessoa jurídica, na medida em que ele possui um "CNPJ". Ora, esse CNPJ é uma mera equiparação para fins tributários, não societários ou civil.
A EIRELI pode ser constituída por uma pessoa jurídica, o empresário individual é, sempre, uma pessoa física. 

Outra diferença (talvez, a mais relevante): o titular de uma EIRELI responderá limitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica, ao passo que o empresário individual responde de forma ilimitada.

A Lei nº 12.441/2011 admite a transformação do empresário individual em EIRELI, e vice-versa (artigos 980-A, §3º, 1.033, parágrafo único, e 1.113 a 1.115, todos do Código Civil).

Aliás, a EIRELI não é uma sociedade unipessoal, pois não decorre de um contrato de sociedade, não é composta por duas ou mais pessoas, nem tem a aptidão de se tornar uma sociedade enquanto EIRELI (admite-se a sua transformação em sociedade, mas, para tanto, seu status deixa de ser EIRELI). Em vários países (exemplo: Alemanha e França), essa modalidade foi disciplinada como uma sociedade unipessoal; em outros países (ex.: Portugal), a empresa individual aparece como um estabelecimento comercial, um patrimônio da pessoa natural afetado para a empresa, ou seja, não gera uma pessoa distinta do seu titular pessoa física.

No Brasil, a sociedade unipessoal, com exceção da subsidiária integral, é uma sociedade irregular que gera a responsabilidade ilimitada do seu único sócio. O parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil, desde o advento da Lei Complementar nº 128/2008, já admitia a transformação dessa sociedade unipessoal irregular em um empresário individual. A Lei nº 12.441/2011 avança ao permitir que essa sociedade irregular se transforme numa EIRELI (nova redação do parágrafo único do artigo 1.033 do CC).

Uma vez preenchidos os demais requisitos estatuídos na Lei Complementar nº 123/2006 - Lei Geral da ME/EPP - uma EIRELI poderá se enquadrar como ME/EPP para todos os fins legais, inclusive no que tange ao regime tributário do Simples Nacional. A recente Lei Complementar nº 139/2011 trouxe previsão expressa e inequívoca neste sentido.

O nome da EIRELI deverá ser formado pela inclusão da sigla EIRELI (tal como ocorre com a S/A, Ltda., S/S) logo após a firma ou denominação social.

O capital social da EIRELI tem um limite mínimo: 100 salários mínimos. Na verdade, o caput do artigo 980-A determina que o capital social "não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, algo que poderá ensejar discussões doutrinárias e judiciais sobre a interpretação e, até mesmo, a própria validade dessa limitação.

Com efeito, já há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade distribuída no Supremo Tribunal Federal - ADIN nº 4.637, contra esse limite com fulcro no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário-mínimo como índice. Sobre esse tema da vinculação do salário-mínimo, o próprio STF já se manifestou pela validade da fixação até que outra norma corrija esse vício, como se depreende no RE nº 565.714. 

Particularmente, entendemos que essa ADIN terá a mesma sorte: é inconstitucional o dispositivo, mas, por falta de outra base, fica mantido o limite até que outra norma corrija esse defeito constitucional!

O § 5º do artigo 980-A do Código Civil admite a adoção da EIRELI para a prestação de serviços de qualquer natureza, cuja remuneração decorra "da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional". Com isso, tais pessoas poderão se beneficiar da redução da carga tributária, fugindo do IRPF e caindo na tributação federal do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Por fim, no campo do direito administrativo, a EIRELI também poderá ser utilizada.

Antes do advento da Lei nº 10.441/2011, uma empresa pública somente poderia ser constituída como uma sociedade, de acordo com o artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, ainda que a empresa pública fosse formada por um único sócio de direito público. Logo, somente restava a modalidade sociedade anônima, a subsidiária integral. A partir de 08/01/2012, a empresa pública que contiver um único sócio também poderá se transformar numa EIRELI, passando a ser regido subsidiariamente pela legislação afeta à sociedade limitada e não mais pela Lei nº 6.404/1976 das sociedades anônimas.

Basicamente, essas são as considerações gerais em torno da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.

 

Omar Augusto Leite Melo* 

Advogado e Consultor Tributário. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária - CEU de São Paulo. Professor. Conselheiro no Conselho Municipal de Contribuintes de Bauru-SP. Autor dos livros "Supersimples - Anotado e Comparado", "ITBI", "ISS sobre cartórios" e "ISS na construção civil"