Quem sou eu

Minha foto
Santa Rita, Paraíba, Brazil
Atuo como Auditor, Consultor e Períto Contábil, mais especificamente na area de cooperativas médicas/odontológicas e no Terceiro Setor

terça-feira, 22 de março de 2011

O Empresário Individual precisa ter contabilidade?

O tema é de grande discussão no meio contábil, pois regra geral os Conselhos Regionais de Contabilidades – CRC’s exigem dos escritórios contábeis fiscalizados a contabilidade de todos os clientes exceto das empresas enquadradas na Modalidade – MEI – Microempreendedor Individual, registradas sob a égide da Lei Complementar 128/2008.

A legislação pertinente estipula que não existe a obrigatoriedade de elaboração de contabilidade para as empresas individuais que possuam uma receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
 
Tais empresas não estão obrigadas a possuir os Livros Razão e Diário com balanço e contabilidade propriamente dita. Esse entendimento é baseado no Novo Código Civil, Lei 10.406/2002 - artigos 1.179, § 2º e artigo 970, bem como no artigo 68 da Lei Complementar 123/2006, Estatuto Nacional da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, adiante reproduzidos.
 
Novo Código Civil - Lei 10.406/2002:
 
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.“
 
“Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes” e, a lei seguinte define o que é o pequeno empresário.”

Estatuto da Microempresa e EPP - Lei Complementar 123/2006:
 
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta lei complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).”
 
Diante das referidas previsões legais supramencionadas, entende-se que todos os empresários individuais com faturamento até R$ 36 mil anual, independentemente de estar enquadrado como “Empreendedor Individual” não estão obrigados a manter a escrituração contábil.
 
Entretanto, sugerimos que os contadores, que possuem contrato de serviços, elaborem a contabilidade de tais empresas de forma a minimizar eventuais discussões sobre o tema.
 
Ricardo Antônio Assolari é Contador, Sócio da R.Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 10 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas no Paraná, membro do  grupo de Estudos do SESCAP-PR em Curitiba  -  www.assolari.com.br

sexta-feira, 11 de março de 2011

DMED - DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 985/2009, médicos e dentistas com CNPJ, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade terão que atender às exigências e os controles para entrega da DMED – Declaração de Serviços Médicos.

São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, são considerados serviços de saúde para fins legais.

PRIMEIRA ENTREGA
A primeira DMED deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, até o último dia útil do mês de março de 2011 (prazo conforme IN RFB 1.101/2010), contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.

Desta forma os contribuintes obrigados à elaboração e entrega da DMED devem se preparar para coleta de dados deste o início de 2010, para que não venham a ter problemas ou complicações na hora de cumprir suas obrigações acessórias com a Receita Federal.

CRUZAMENTO DE DADOS
O principal alerta que se faz é com relação ao cruzamento de dados que já vem sendo feito pela Secretaria da Receita Federal e com ótimos resultados para o fisco. O processo de fiscalização objetiva reduzir informações distorcidas apresentadas pelos contribuintes em suas Declarações de Ajuste Anual, popularmente conhecida como Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Assim, pretende-se combater a apresentação de recibos falsos e inibir práticas como declaração do valor da consulta e do reembolsado pelo plano como despesas médicas, pois apenas a diferença entre eles é dedutível para fins do Imposto de Renda.

Mais uma vez é importante salientar a busca por um serviço técnico capacitado para a elaboração destes documentos e demonstrativos. Os profissionais de contabilidade estão acostumados a cumprir obrigações acessórias com os órgãos fiscalizadores e serão, sempre, fonte de informações relevantes.

MULTA
A não-apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; além de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), por transação, do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, e sujeitará os contribuintes envolvidos às penalidades e sanções cabíveis.

ASSINATURA DIGITAL
É exigido com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para entrega da DMED.